Ante ao exposto, lembro que inibir a prática de esportes é uma afronta ao desenvolvimento humano ferindo um princípio constitucional básico, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, além disso bordas de mármore quebradas e ou outros pequenos danos, não causam destuição ao património público. Estou me referindo a proporcionalidade e a razoabilidade dos atos da administração pública que são representados pelos agentes da Guarda Munícipal que se baseiam nisso para coibir aprática e o desenvolvimento do esporte. Logo, deixo aqui um preceito contido em nossa carta máxima, diz assim:
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Diante disso, gostaria muito que as ações do poder púbico caminhassem nesse sentido evitando graves erros.
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3837247-EI8139,00.html
quarta-feira, 24 de junho de 2009
terça-feira, 23 de junho de 2009
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